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09 de setembro de 2010
 
 
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Índice de Artigos
Capitulo I
Capitulo III
Capitulo III
Capitulo IV
Capitulo V
Capitulo VI
Capitulo VII

ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO BRASIL VERDADE

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - O Instituto Brasil Verdade, também designado pela sigla IBV, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede indicada na Rua Toledo, 80, Cotia, CEP 06711-190, estado de São Paulo -SP e foro em São Paulo - SP.

Art. 2º - O Instituto Brasil Verdade tem como objetivo primordial, a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais em qualquer região do País. Esta promoção surgirá a partir de manifestações da sociedade ou de grupos da sociedade a respeito de questões que mereçam o empenho dela própria, com a participação do governo, para a defesa de seus direitos, aprimoramento das condições de vida e progresso do País, por meio da criação de condições para tornar públicas essas questões e da criação de meios para resolvê-las. Esses meios poderão ser por estudos, desenvolvimento de workshops, promoção de eventos, enfim, todos aqueles que permitam a apresentação de soluções e a busca de parcerias para aplicá-las.

Parágrafo Único - O Instituto Brasil Verdade não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto Brasil Verdade observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito o Instituto deverá:

I.Receber doações de seus Associados e subvenções de outros organismos particulares ou públicos;
II.Criar mecanismos de geração de renda compatíveis com seus objetivos sociais;
III.Apoiar projetos de desenvolvimento sustentado, de caráter econômico e social, diretamente ou mediante convênios;
IV.Custear total ou parcialmente projetos de pesquisa científica e de intervenção, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, por decisão da Diretoria, ouvido o conselho cultural;
V.Fiscalizar a aplicação dos financiamentos que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados; e
VI.Criar sistema de escritórios franqueados, que serão espalhados pelas diversas regiões do País, como forma de desconcentrar as iniciativas da Entidade e ampliá-las para o maior número possível de pessoas ou grupos.

Art. 4º - A Entidade disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral e Ordens Deliberativas e Executivas emitidas pela Diretoria.

Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Entidade se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.



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